














Tribunais Superiores
Os mais recentes julgados dos nossos Tribunais Superiores

STJ
Redirecionamento da execução fiscal para os sócios
A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz e vice-versa
Desse modo, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais. Logo, se apenas a filial fechou, mas a matriz continua funcionando regularmente, não se pode dizer que houve dissolução irregular da sociedade empresária.
Não tendo havido dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos, não se afigura possível incluir o sócio no polo passivo da execução fiscal.

STF
Responsabilidade Tributária
É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
A Lei estadual nº 11.651/2011 ampliou as hipóteses de responsabilização de terceiro criando novas situações que não estão previstas nos arts. 134 e 135 do CTN.
STF
Pagamento indevido
Na repetição de indébito, o contribuinte deverá receber de volta o valor principal que foi pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo tempo que ficou sem o dinheiro.
A taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado, qual seja, a SELIC (Lei nº 9.250/95).
A SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária.
Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros de mora possuem natureza indenizatória e a correção monetária não representa acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária.

Perfil profissional
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